Licença-Paternidade

O pai tem direito a 5 dias de licença paternidade. Essa licença poderá ser de 20 dias caso o pai trabalhe em uma empresa participante do Programa Empresa Cidadã ou seja servidor público federal

Nos termos do art. 7º, inciso XIX da CF/88 c/c art. 10, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Brasileira/88, o prazo de licença-paternidade é de cinco dias.

Como é feita a contagem da licença paternidade?

Embora não seja claro como deve ser feita a contagem, há um corrente que defende que na contagem não devam entrar o sábado, domingo, feriado ou folga do empregado, uma vez que a licença é remunerada. Então, se o bebê nasce em um sábado, a contagem só deveria iniciar no próximo dia útil do empregado (se ele trabalha domingo, então esse será o primeiro dia de licença, se ele trabalhará só na segunda-feira, então será na segunda-feira que iniciará a contagem da licença.). O mesmo valeria para o caso do bebê nascer em uma quinta-feira, por exemplo, então a contagem se iniciaria na quinta-feira (dia 1), no caso dele ter se ausentado do trabalho para assistir ao parto, sexta-feira (dia 2), pula-se o sábado e domingo (caso esses sejam dias de folga), contasse a segunda-feira (dia 3), terça-feira (dia 4), e termina na quarta-feira (dia 5), devendo o empregado retornar ao trabalho na quinta-feira.

Pais adotivos poderão se beneficiar de maneira diferente

Sancionada em outubro de 2013, a Lei nº 12.873 passa a tratar de maneira diferente pais adotivos de pais biológicos. Com essa lei os pais adotivos contribuintes da Previdência Social poderão requerer a licença de 120 dias e o “salário-maternidade” por esse período caso a mãe adotiva não seja contribuinte da Previdência Social.

A concessão dessa licença representou uma enorme inovação na Constituição de 1988, já que antes, nenhuma Constituição Brasileira tratava sobre o tema, sendo assim considerado um avanço na ordem jurídica, pois, apesar de guardar forte analogia com o que já havia sido legislado, ampliou o disposto no artigo 473 da CLT, elevando a matéria a nível constitucional.

A licença-paternidade possibilita o trabalhador ausentar-se do serviço, para auxiliar a mãe de seu filho, que não precisa ser necessariamente sua esposa, no período de puerpério (período que se segue ao parto até que os órgãos genitais e o estado geral da mulher retornem à normalidade) e também registrar seu filho.

Nesse período, não poderá haver desconto do seu salário, impedindo que sofra qualquer prejuízo econômico. Quando de sua instituição, alguns autores entenderam tratar-se de licença não remunerada. Entretanto, pretender-se que a Lei Maior somente assegurasse a licença sem o respectivo pagamento seria o mesmo que conceder-se o acessório sem o principal, transformando-se o benefício em castigo.

É preciso que o trabalhador fique atento, haja vista que para que o direito seja garantido, faz-se necessária a existência de relação de emprego e o fato do nascimento. Embora possa parecer óbvio, é quase impossível que o empregador “adivinhe” o nascimento da criança, apesar de se entender que ele se torna devedor da obrigação com a simples ciência do nascimento.

Com efeito, mesmo que a ciência só ocorra anos depois, com o ajuizamento de uma reclamação trabalhista, por exemplo, isto não afasta o direito do empregado em receber o pagamento dos dias a que teria direito à licença da qual não usufruiu. Caberá ao legislador, com o tempo, dar novos elementos ao instituto. Entretanto, não se pode negar a vigência e eficácia do direito constitucional, não se justificando a interpretação restritiva. Uma vez não gozado o direito à época própria, mesmo que por displicência do trabalhador, não há perda do direito, cabendo a indenização pleiteada, respeitando-se, entretanto, o período prescricional.

Em relação aos empregados domésticos, é de se ressaltar que a Constituição Federal de 1988 trouxe inovações substanciais e vantajosas à referida classe, estendendo a eles, no que ainda não lhes era assegurado, entre outros, o direito à licença-paternidade.

Em síntese: restando incontroversa a prestação de serviços no período destinado à licença-paternidade e tendo a empresa ciência do nascimento, ainda que em data posterior, é patente o direito à interrupção do contrato de trabalho ou o direito à conversão da licença-paternidade em pecúnia, ante a impossibilidade de gozo oportuno. Importante, finalmente, reiterar que não é autorizado ao empregado faltar ao trabalho, injustificadamente, alegando, posteriormente, que estava de licença-paternidade, sem que o empregador tenha ciência inequívoca do nascimento. Afinal, o exercício regular de um direito não pode ser confundido com o seu uso arbitrário.

Licença Paternidade de 20 dias

ALei Nº 13.257, de 8 de março de 2016sancionada pela Presidente da República Dilma Rousseff estabelece que terão direito a 20 dias de licença os pais que trabalham em empresas que façam parte do Programa Empresa Cidadã. A empresa não é obrigada a aderir ao Programa Empresa Cidadã.

Além dos pais biológicos, os pais adotivos ou quem obtiver guarda judicial para fins de adoção também terão direito a esse benefício, desde que a empresa onde trabalhem faça parte do Programa Empresa Cidadã.

Programa Empresa Cidadã

Esse é um programa criado através do Decreto Nº 7.052 de 23 de Dezembro de 2009, que permite à empresa integrante do programa deduzir impostos como contrapartida à extensão da licença maternidade de 120 dias para 180 dias. O problema é que essa dedução só vale para empresas que pagam tributos com base no “Lucro Real”. Sendo assim, as empresas que são tributadas com base no “Lucro Presumido” e as empresas optantes pelo “Simples Nacional” não podem se beneficiar dessa dedução.

A consequência prática dessa lei é que pouquíssimas empresas privadas aderiram ao programa e com isso para a grande maioria das mães a licença maternidade é 120 dias. E isso também valerá para a licença paternidade, que para a maioria dos pais continuará sendo de 5 dias.

Essa é mais uma daquelas leis que é linda no papel.

Licença Paternidade de 20 dias para servidores públicos federais

Mais uma vez nos deparamos com esse tipo de diferenciação: quem é servidor público possui mais direitos do que quem trabalha em empresas privadas.

Através do decreto que institui o Programa de Licença-Paternidade para servidores públicos federais, que é regido pela Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, fica estabelecido que o servidor público federal poderá requerer mais 15 dias de licença além dos 5 dias a que todos brasileiros têm direito. Essa prorrogação deverá ser solicitada pelo servidor em até 2 dias úteis após o nascimento do filho ou após a adoção de uma filho, já que o benefício também é estendido aos pais adotantes, desde que sejam servidores públicos federais.

Não é servidor público federal e não trabalha em uma empresa participante do Programa Empresa Cidadã?

Então você faz parte do grupo de pais que é a maioria e terá direito apenas a 5 dias de licença paternidade.

Papai acariciando o bebê no colo da mãe - foto: Kati Molin/ShutterStock.com

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