Licença-maternidade

Licença-maternidade e Salário-maternidade

As trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito ao salário-maternidade  nos 120 dias em que ficam afastadas do emprego por causa do parto. O benefício pode ser ampliado caso a empresa ou órgão público adote a licença-maternidade ampliada de 180 dias.

A licença-maternidade e o salário-maternidade são concedidos à segurada ou segurado que adotar uma criança ou ganhar a guarda judicial para fins de adoção.

No caso de adotante, a mãe ou o pai adotante poderão requerer a licença-maternidade e o salário-maternidade que será pago diretamente pela Previdência Social. Não poderá ser os dois ao mesmo tempo. A condição para ter acesso a esse direito é que os adotantes (pai ou mãe) sejam contribuintes da Previdência Social. Então, caso a mãe não seja contribuinte, o pai poderá solicitar a licença de 120 dias e o salário-maternidade. Vale ressaltar que se o pai adotante solicitar o salário-maternidade ele deverá obrigatoriamente ser afastado do trabalho, ou seja, deverá cumprir a licença em casa. Nesse ponto a nova lei traz um diferença significativa entre pais adotantes e pais biológicos, já que os adotantes poderão requerer a licença e o salário-maternidade, mas o pais biológicos continuam com a licença de 5 dias e não têm direito ao salário-maternidade, mesmo que a mãe não seja contribuinte da Previdência Social. Temos então regras distintas.

Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.

A contribuinte facultativa e a individual têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.

A segurada desempregada também tem direito ao salário-maternidade.

Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive natimorto.

Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.

A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.

Osalário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação (comprovado por atestado médico) ou da data do parto (comprovado pela certidão de nascimento).

Desde de setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas passou a ser feito diretamente pelas empresas, que serão ressarcidas pela Previdência Social. As mães ou pais adotivos, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da Previdência Social.

Em casos comprovados por atestado médico, o período de repouso poderá ser prorrogado por duas semanas antes do parto e ao final dos 120 dias de licença-maternidade.

Se você está em dúvida se tem direito ao benefício, ligue para o telefone 135 e relate seu caso. Esse é o telefone da central de atendimento da Previdência Social e o atendimento costuma ser eficiente e cordial.

Licença maternidade de 180 dias

A licença maternidade de 180 dias só é concedida para quem trabalha em alguns órgãos públicos e empresas privadas que participem do Programa Empresa Cidadã.

Na prática, poucas empresas participam do Programa empresa Cidadã, pois esse programa só oferece contrapartida às empresas no caso delas serem tributadas com base no “Lucro Real”. Por isso, para a grande maioria das mães a licença maternidade será de 120 dias.

ATENÇÃO!
Para ter acesso ao salário-maternidade você não precisa contratar “agentes”, “representantes”, “despachantes” ou assemelhados. Não precisa pagar taxas a ninguém.

Advogados somente serão úteis para casos em que seu benefício foi negado e você considera ter direito ou em relação a valores quando você acredita ter direito a um valor superior ao que está lhe sendo pago.

O atendimento na Previdência é gratuito e simples.

O atendimento pode ser realizado pelo telefone 135 ou pelo site que fica no link a seguir:

http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/salario-maternidade/

Veja mais informações no site da Previdência Social:

Ministério da Previdência Social

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